SUBSTITUIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS DESCARTÁVEIS POR SACOLAS REUTILIZÁVEIS É LEI EM JUAZEIRO DO NORTE.
A Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, aprovou e Promulgou a LEI N.º 4123, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012.
A lei Dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas descartáveis por sacolas reutilizáveis, em todos os estabelecimentos comerciais no Município de Juazeiro do Norte - Ceará. Veja a lei na íntegra:
LEI N.º 4123, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a substituição de sacolas
plásticas descartáveis por sacolas reutilizáveis,
em todos os estabelecimentos comerciais no
Município de Juazeiro do Norte - Ceará.
O Presidente do Poder Legislativo de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 47 V e VI da Lei Orgânica do Município e o Art. 47 “F” do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
Art. 1.º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de substituição de sacolas plásticas descartáveis por sacolas reutilizáveis, em todos os estabelecimentos de compras, possibilitando a proteção do meio ambiente, em todo o Município de Juazeiro do Norte.
§ 1.º - Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas confeccionadas por material resistente à novas utilizações, que suportem o acondicionamento ao transporte de mercadorias.
§ 2.º - Entende-se por sacolas plásticas descartáveis, as compostas por Polietilenos, polipropilenos e ou similares, que demoram a degradar-se.
Art. 2.º - Os estabelecimentos que se enquadram no disposto da presente lei ficam obrigados a fixarem placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei, com os seguintes dizeres:
“SACOLAS PLÁSTICAS DESCARTÁVEIS COMUNS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM, DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À COLETA SELETIVA, TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS”.
Art. 3.º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao comerciante infrator o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e de R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso de reincidência.
Parágrafo único – O valor da multa de que trata o “caput” do artigo 3.º será atualizado anual e automaticamente pela variação do índice de preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por Lei Federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5.º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de 2012 (dois mil e doze).
JOSÉ DE AMÉLIA JÚNIOR
PRESIDENTE
Subscrição: José Tarso Magno Teixeira da Silva
FONTE: http://seeufosseprefeito.blogspot.com.br/
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